As Contratações Públicas em Ano Eleitoral

Neste artigo falo das possíveis implicáveis da Lei Eleitoral nos processos de contratações públicas.

Ariston José de Araújo

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26/02/2026

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AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS EM ANO ELEITORAL

 

 

          Por Ariston Araújo

       Advogado Especializado em Contratações Públicas

 

 

          As condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão discriminadas no art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral). E, dentre as vedações, não está a de promover a contratação pública, pelos meios que isto é possível (licitação por pregão e compra direta, por dispensa ou inexigibilidade, etc). Portanto, não é proibido ao gestor público realizar os processos visando suprir a Administração dos bens e serviços necessários ao seu funcionamento.

          Faz sentido tal afirmação, porquanto as demandas não param durante o processo eleitoral, não havendo qualquer motivo para travar a prestação dos serviços públicos por parte do ente federado em ano eleitoral. 

          No entanto, em alguns casos específicos, há restrições. A primeira diz respeito à proibição, nos três meses que antecedem o pleito, de realizar publicidade institucional (art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97). Portanto, o contrato com a empresa de propaganda dever ser executado até o fim de junho do ano eleitoral, e, assim mesmo, com uma ressalva, já que os empenhos com publicidade no primeiro semestre do mencionado ano não podem exceder a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito  (art. 73, VII).

          A segunda restrição está contida no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), que trata dos Restos a Pagar, e veda ao titular do poder ou do órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa par este efeito. Ou seja, as despesas no final do mandato têm que ser pagas até o dia 31 de dezembro, ou, caso não sejam, que tenham recursos em caixa para pagar no próximo mandato, mesmo em caso de reeleição do mandatário. Portanto, as contratações devem obedecer ao que estabelece a LRF.

          No caso de contratação de bens ou serviços que tenham caráter eminentemente eleitoreiro, ou seja, que visam agradar os eleitores e beneficiar o candidato que tem mandato, aí cada procedimento de contratação deve ser analisado isoladamente, à luz do que determinam os artigos 5º e 11, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (nova lei de licitações):

 

“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”.

 

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.”

Ariston José de Araújo

Advogado especialista em direito digital, eleitoral e público. Autor de diversos artigos sobre tecnologia jurídica e proteção de dados.

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